Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 33 · Casos em que é excluída a extradição
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1021
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 33 (Casos em que é excluída a extradição) 1. Para além das situações referidas nos artigos 8 a 10 da presente Lei, no re - gime jurídico que regula extradição, a extradição é excluída, se: a ) o crime tiver sido cometido em território moçambicano; b ) a pessoa reclamada tiver nacionalidade moçambicana. 2. Quando for negada a extradição com fundamento nas alíneas a ) e b ) do número 1 do presente artigo ou nas alíneas e ) e f ) do número 1 do artigo 8, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pe - dido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários. 3. Nos casos previstos no número 2 do presente artigo, o juiz pode impor medidas cautelares que se afigurem adequadas. 4. A qualidade de nacional é apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição, com a ressalva do disposto no número 2 do ar - tigo 4 do regime jurídico que regula a extradição.