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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 34 · Crimes cometidos em terceiro Estado

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1021

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 34 (Crimes cometidos em terceiro Estado) No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não é o do re - querente, pode ser concedida a extradição, quando a Lei moçambicana atribua competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Es - tado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.
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