Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 35 · Reextradição
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1021
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ARTIGO 35 (Reextradição) 1. O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal 2. Cessa a proibição constante no número 1 do presente artigo quando: a ) nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e pres - tada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; b ) o extraditado, tendo possibilidade de abandonar o território do Estado re - querente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí volun - tariamente regressar. 3. Para feito da alínea a ) do número 2 do presente artigo, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição. 4. A proibição de reextradição cessa nos casos em que, por tratado, ou acordo internacional de que a República de Moçambique é parte, não seja neces - sário o consentimento do Estado requerido. 5. Nos casos em que a proibição prevista no número 4 do presente artigo de - corra do consentimento da pessoa em causa, aplica-se o disposto no nú - mero 6 do presente artigo. 6. As declarações da pessoa reclamada, a que haja lugar por força dos nú - meros 3 e 4 do presente artigo, são prestadas perante o Tribunal Supremo entidade com competência para julgar processos de extradição, obser - vando-se quanto ao número 4, as formalidades previstas no artigo 19 da presente Lei.