Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 36 · Extradição com consentimento do extraditando
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1022
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ARTIGO 36 (Extradição com consentimento do extraditando) 1. A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente a sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 47 a 59 da presente Lei, depois de advertida de que tem o direito a este processo. 2. A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advo - gado constituído. 3. O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, para o efeito, é ouvido o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, lavrando-se o auto. 4. A declaração, homologada nos termos do número 3 do presente artigo, é irrevogável. 5. O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição. 6. Salvo tratado ou acordo que dispense apresentação do pedido de extra - dição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Ministro que superintende a área de Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial.