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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 37 · Entrega de coisas apreendidas

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1023

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 37 (Entrega de coisas apreendidas) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30 da presente Lei, com a entrega do Extraditado e a pedido do Estado requerente, é feita a entrega das coisas que, no momento da detenção ou posteriormente, lhe tenham sido apreendidas, desde que sejam indispensáveis à prova dos factos cons - titutivos da infracção e se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, nos termos da Lei. 2. A entrega das coisas referidas no número 1 do presente artigo, pode efec - tuar-se mesmo que a entrega da pessoa não se efectue, por fuga ou morte da pessoa reclamada.
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