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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 38 · Trânsito

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1023

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 38 (Trânsito) 1. Para além do estipulado na Lei que regula a extradição é aplicável ao trân - sito em caso de extradição o disposto nos números seguintes. 2. O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver in - teressado. 3. A decisão sobre o pedido deve ser tomada no mais curto prazo possível e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito. 4. As condições em que o trânsito se processa e a autoridade que nele supe - rintende devem constar da decisão que o autorize. 5. Deve ser recusado o trânsito, se a pessoa extraditada tiver nacionalidade moçambicana.
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