Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 76 · Revogação da decisão
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1037
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ARTIGO 76 (Revogação da decisão) 1. A autoridade judicial pode revogar a decisão, a requerimento do Minis - tério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando na pen - dência do processo: a ) houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade da cooperação previstas na presente Lei; b ) não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha pena ou medida de segurança privativa da liberdade, nos casos em que o arguido se ausentou do ter - ritório nacional, nestes casos observa-se o disposto nos termos do nú - mero 2 do artigo 72 da presente Lei. 2. Da decisão revogatória cabe recurso ao Plenário do Tribunal Supremo. 3. O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária mo - çambicana e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que for - mulou o pedido.