Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 39 · Conteúdo e instrução do pedido de extradição
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1023
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ARTIGO 39 (Conteúdo e instrução do pedido de extradição) Sem prejuízo do disposto na Lei que regula a extradição e no artigo 24 da presente Lei, o pedido de extradição deve incluir: a ) garantia formal de que a pessoa reclamada não é extraditada para ter - Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal ceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido ou lhe sejam anteriores ou contemporâneos; b ) declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado reque - rente, se for caso disso.