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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 40 · Elementos complementares

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1024

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 40 (Elementos complementares) 1. Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de ele - mentos suficientes para decidir, observa-se o disposto no número 3 do artigo 24, fixando-se prazo para o seu envio, o qual pode ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente. 2. A falta de elementos solicitados nos termos do número 1 do presente ar - tigo determina o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresen - tados. 3. Se o pedido se referir a pessoa que já se encontra detida para efeitos de extradição, o arquivamento previsto no número 2 do presente artigo de - termina a imediata restituição a liberdade, sendo correspondentemente aplicável o disposto no regime jurídico da extradição, no que respeita a detenção provisória.
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