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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 41 · Processo de extradição

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1024

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 41 (Processo de extradição) 1. O processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase admi - nistrativa e a fase judicial. 2. A fase administrativa é destinada a apreciação do pedido de extradição pelo Ministro que superintende a área de Justiça para o efeito de decisão nos termos do número 3 do artigo 5 da presente Lei. 3. A fase judicial é da exclusiva competência do Tribunal Supremo e des - tina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da ex - tradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre factos imputados ao extraditando.
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