Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 43 · Representação do Estado requerente

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1025

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 43 (Representação do Estado requerente) 1. O Estado estrangeiro que solicite a República de Moçambique pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de extradição, através de representantes designados para o efeito. 2. Se não acompanhar o pedido de extradição, o pedido de participação é di - rigido ao Tribunal Supremo através da Autoridade Central. 3. O pedido de participação é submetido à decisão do Ministro que superin - tende a área de Justiça, que avalia a sua admissibilidade, precedendo in - formação da Autoridade Central ou do Ministério Público, podendo ser indeferido se não estiver garantida a reciprocidade. 4. A participação a que se refere o número 1 do presente artigo tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar.
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