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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 49 · Apresentação do detido

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1027

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 49 (Apresentação do detido) 1. A autoridade que efectuar a detenção do extraditando comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Supremo e à Au - toridade Central. 2. O extraditando é apresentado ao Ministério Público, juntamente com os bens que lhe forem apreendidos, para audição preliminar pessoal no prazo máximo de 48 horas após a detenção. 3. Sempre que a detenção não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo Tribunal Supremo, o detido é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de província mais próximo. 4. No caso previsto no número 2 do presente artigo, a audição tem lugar, ex - clusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal judicial de província, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no pri - meiro dia útil subsequente.
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