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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 50 · Audição do extraditando

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1027

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 50 (Audição do extraditando) 1. Na presença do Ministério Público e do defensor ou do advogado do ex - traditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede a identificação do detido, elucidando-o sobre o direito de se opor ou de consentir à extradição nos termos em que se pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da espe - cialidade nos termos do direito convencional aplicável ao caso. 2. No caso do extraditando declarar que consente na com a sua entrega ao Estado requerente é correspondentemente aplicável o disposto nos nú - meros 2 a 5 do artigo 36 da presente Lei. 3. No caso de o extraditando declarar opor-se à sua extradição, o juiz aprecia os fundamentos da sua oposição e se ele os quiser expor, tudo exarado em auto. 4. Existindo no caso a faculdade de renúncia ao benefício da regra da es - pecialidade referida no número 1 do presente artigo, é exarada em auto, o teor da informação prestada sobre aquela regra da especialidade, bem como a declaração do extraditando, sendo correspondentemente apli - cável o disposto nos números 2 a 5 do artigo 36 da presente Lei. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal 5. É igualmente exarada em auto a informação a que se refere o número 4 do presente artigo sempre que, nos termos da legislação aplicável, a re - núncia ao benefício da especialidade possa ainda ser prestada perante a autoridade judiciária requerente, após a entrega da pessoa extraditada. 6. O Ministério Público, o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formula se as considerar pertinentes. 7. O disposto nos números 3 e 4 do presente artigo é igualmente aplicável à reextradição.
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