Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 5 · Autoridade Central
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1008
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ARTIGO 5 (Autoridade Central) 1. A Procuradoria Geral da República é Autoridade Central com compe - tência para tramitar os seguintes actos: a ) pedidos de cooperação jurídica e judiciária de qualquer natureza, refe - ridas no número 2 do artigo 2 da presente Lei; b ) medidas compulsórias; c ) cartas rogatórias; d ) solicitar ao Tribunal Supremo a revisão e reconhecimento de sen - tenças estrangeiras. 2. A Procuradoria Geral da República remete ao Ministro que superintende a área de Justiça, todos os pedidos de cooperação jurídica e judiciária que receber, quer seja por via diplomática quer por via de acordos de coope - ração ou directamente de outra autoridade central. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça, decidir sobre a admissibilidade ou não do pedido de cooperação, havendo razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência. 4. Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária recebidos via diplomática são encaminhados com brevidade à Autoridade Central, que dá segui - mento nos termos da presente Lei.