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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 6 · Princípio da reciprocidade

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1009

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 6 (Princípio da reciprocidade) 1. A cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal regu - lada na presente Lei releva do princípio da reciprocidade. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Justiça solicitar uma ga - rantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestar a outros Estados, nos limites da presente Lei. 3. Excepcionalmente, a falta de reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação, desde que: a ) se mostre recomendável em razão da natureza do facto ou da necessi - dade de combater determinados tipos legais de crime; b ) possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para sua rein - serção social; c ) sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão moçambicano.
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