Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 51 · Oposição do extraditando
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1028
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ARTIGO 51 (Oposição do extraditando) 1. Após a audição do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir a oposição funda - mentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei moçambicana, sendo o número de testemunhas limitado a 10. 2. A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa recla - mada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. 3. Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por cinco dias ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número 2 do presente ar - tigo quanto à indicação de testemunhas. 4. Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o Ministério Pú - blico podem pronunciar-se sobre o seu destino. 5. Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devem produzir-se, desde que a substituição não envolva o adiamento.