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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 52 · Produção da prova

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1028

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 52 (Produção da prova) 1. As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do seu defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público. 2. Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o ad - vogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.
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