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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 53 · Decisão final

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1029

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 53 (Decisão final) 1. Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do número 2 do artigo 52 da presente Lei, o juiz relator procede, em oito dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos juízes por cinco dias. 2. Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata do Tri - bunal Supremo, independentemente de inscrição em tabela e com prefe - rência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da legislação processual penal.
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