Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 59 · Prazos
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1031
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ARTIGO 59 (Prazos) 1. Recebido o pedido de extradição da pessoa detida, o processo regulado no artigo 44 da presente Lei é concluído no prazo de 10 dias. 2. No caso de a decisão do Ministro que superintende a área de Justiça ser fa - vorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido ao Pro - curador-Geral da República através deste ao Ministério Público para pro - mover imediatamente o seu cumprimento. 3. A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra me - dida de coação processual, se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada. 4. A distribuição do processo é imediata, são reduzidos a três dias os prazos dos números 1 e 2 do artigo 47 da presente Lei e o prazo referido no número 1 do artigo 48 conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo. 5. A decisão do Ministro que superintende a área de Justiça que indefere o pe - dido é imediatamente comunicada nos termos do número 2, para os efeitos de libertação do detido.