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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 60 · Detenção não directamente solicitada

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1031

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 60 (Detenção não directamente solicitada) 1. A autoridade que efectuar detenção nos termos do artigo 36 da presente Lei, apresenta o detido ao Ministério Público junto do Tribunal Su - premo, para aí promover a audição, nos termos do número 2 do artigo 58 da presente Lei. 2. No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Autoridade Central pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, formu - lando o pedido de extradição, solicitando ainda a observância dos prazos previstos no número 3 do artigo 59 da presente Lei. 3. O detido é posto em liberdade 18 dias após a data da detenção, se, não chegar a informação referida no número 2 do presente artigo ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo. 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 3 e 4 do artigo 49 e no artigo 59 da presente Lei. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
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