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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 61 · Medidas de coacção não detentivas e de competência

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1032

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 61 (Medidas de coacção não detentivas e de competência) As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 40 e 60 da presente Lei, são da competência do Tribunal Supremo.
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