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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 62 · Detenção posterior à fuga do extraditado

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1032

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 62 (Detenção posterior à fuga do extraditado) 1. O mandado de detenção em caso de fuga do extraditado é recebido pela Autoridade Central, através das vias referidas na presente Lei, e deve conter ou ser acompanhado de elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada pela República de Moçam - bique, que evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena. 2. O mandado de detenção é remetido ao Ministério Público junto do Tri - bunal Supremo, para requerer o seu cumprimento no mesmo processo que ditou a extradição.
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