Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 63 · Execução do pedido
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1032
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ARTIGO 63 (Execução do pedido) 1. Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator or - dena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade da pessoa já extraditada. 2. Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir opo - sição escrita à sua reentrega ao Estado requerente, com fundamento na violação das condições em que a extradição foi concedida, oferecendo as provas, limitando a cinco o número de testemunhas. 3. Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos nú - meros 3 e 5 do artigo 51 e dos artigos 52 e 53 da presente Lei. 4. O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 54 e 55 da presente Lei.