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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 64 · Reentrega do extraditado

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1032

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 64 (Reentrega do extraditado) 1. O Ministério Público promove a entrega do extraditado nos termos apli - cáveis do artigo 56 da presente Lei, quando tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência. 2. A certidão a que se refere o número 1 do artigo 56 é substituída pelo man - dado de detenção devidamente cumprido e certificado.
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