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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 65 · Competência e processo

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1033

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 65 (Competência e processo) 1. Compete ao Ministério Público instruir o processo de extradição e a tra - mitação segue as fases referidas na lei que regula a extradição, no capítulo referente aos pedidos de extradição do Estado moçambicano. 2. O pedido, acompanhado dos devidos elementos, deve ser transmitido pelas vias previstas na presente Lei e supletivamente na Lei que regula a extradição. 3. O Ministério Público pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado moçam - bicano no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.
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