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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 67 · Difusão internacional do pedido de detenção provisória

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1033

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 67 (Difusão internacional do pedido de detenção provisória) 1. O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é reme - tido à Procuradoria-Geral da República pelo Ministério Público junto do tribunal competente. 2. A Procuradoria-Geral da República remete o mandado ao Gabinete Na - cional da INTERPOL, com o conhecimento do tribunal.
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