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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 69 · Princípio

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1034

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ARTIGO 69 (Princípio) A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar na República de Moçambique procedimento penal por um facto praticado fora do território moçambicano nas condições e com efeitos referidos nos artigos seguintes.
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