Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 70 · Condições especiais
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1034
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ARTIGO 70 (Condições especiais) 1. Para que possa ser instaurado ou continuar na República de Moçam - bique, procedimento penal por um facto praticado fora do território mo - çambicano é necessária a verificação das seguintes condições gerais pre - vistas na presente Lei: a ) o recurso à extradição esteja excluído; b ) o Estado estrangeiro dê garantias de que não procede penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso do mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal moçambicano; c ) o procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei dos Estado estrangeiro e segundo a lei moçambicana; d ) a pena ou a medida de segurança privativa de liberdade correspon - dentes ao facto que seja de duração máxima não inferior a 1 ano ou, tratando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 108 salários mínimos; e ) o suspeito ou arguido tenham nacionalidade moçambicana ou, tratan - do-se de estrangeiros ou apátridas, que tenham a sua residência habi - tual em território moçambicano; f ) a aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados. 2. Pode ainda aceitar-se a instauração ou continuação de procedimento penal na República de Moçambique, verificadas as condições do número 1 do presente artigo: a ) quando o suspeito ou arguido se encontrar processado penalmente na República de Moçambique por outro facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior a 108 salários mí - nimos às referidas na alínea d ) do número 2 do presente artigo e seja garantida a sua presença em juízo; b ) quando seja negada a extradição do suspeito ou arguido estrangeiro ou apátrida que resida habitualmente na República de Moçambique; c ) se o Estado requerente considerar que a presença do suspeito ou do ar - guido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê - -los na República de Moçambique; d ) se o Estado estrangeiro considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à extradição, e que tais condições de verificam na República de Moçambique. 3. As disposições dos números anteriores não se aplicam se a infracção que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais moçambicanos, em virtude de outras disposições relativas à aplicação da lei penal mo - çambicana no espaço. 4. A condição referida na alínea e ) do número 1 do presente artigo pode ser dispensada quando circunstâncias do caso o aconselharem, designada - mente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer na Re - pública de Moçambique quer no estrangeiro.