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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 71 · Direito aplicável

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1035

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 71 (Direito aplicável) Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado na República de Moçambique nas condições referidas no artigo 70 da pre - sente Lei é aplicada a reacção criminal prevista na lei moçambicana, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.
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