Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 72 · Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que formula
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1035
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ARTIGO 72 (Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que formula) 1. A aceitação pelas autoridades moçambicanas do pedido formulado pelo Estado estrangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto. 2. Instaurado ou continuado na República de Moçambique, procedimento penal pelo facto, o Estado estrangeiro recupera o direito de proceder penal - mente pelo mesmo facto, após a devida comunicação, logo que o Estado moçambicano certifique que o arguido se ausentou do território nacional. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal