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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 73 · Tramitação do pedido

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1036

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 73 (Tramitação do pedido) 1. O pedido formulado pelo Estado estrangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista, e é submetido pelo Ministro que superintende a área de Justiça à apreciação do Procu - rador-Geral da República. 2. Se o Procurador-Geral da República decidir que o pedido é admissível, o expediente é remetido ao Tribunal Supremo, que ordena imediatamente a notificação para a comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver. 3. Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o Tribunal Supremo verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, lavra-se o auto. 4. O juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do sus - peito, do arguido ou do defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o número 2 do presente artigo. 5. O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade go - zando o Ministério Público. 6. Se necessário, o juiz procede ou manda proceder as diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou a requerimento do Mi - nistério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias. 7. Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número 6 do presente artigo, o Ministério Público, e o suspeito ou arguido podem pro - nunciar-se no prazo de 10 dias, alegando o que tiverem por conveniente. 8. O juiz decide sobre o pedido no prazo de oito dias, cabendo recurso da decisão nos termos gerais. 9. Na pendência do pedido o juiz sujeita o arguido à prestação de termo de iden - tidade e residência, sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras me - didas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.
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