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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 75 · Convalidação dos actos praticados no estrangeiro

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1037

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 75 (Convalidação dos actos praticados no estrangeiro) A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal deve de - clarar a convalidação dos actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias moçambicanas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal da República de Moçambique.
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