Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 80 · Condições especiais
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1038
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ARTIGO 80 (Condições especiais) 1. A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas na presente Lei e ainda das seguintes condições especiais: a ) que o facto integre crime segundo a legislação moçambicana e se - gundo a legislação daquele Estado; b ) que a pena ou medida de segurança privativa da liberdade seja de du - ração máxima não inferior a 1 ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 108 salários mínimos; c ) que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estran - geiro ou sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali te - nham residência habitual; d ) quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação. 2. Verificadas as condições a que se refere o número 1 do presente artigo, pode ainda ter lugar a delegação, quando: a ) o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido na República de Moçambique; b ) em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado; c ) o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal per - mite assegurar melhor reinserção social. 3. A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionali - dade do agente, quando a República de Moçambique considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegu - rada, podendo sê-lo no Estado estrangeiro. 4. Excepcionalmente, a delegação pode efectuar-se independentemente do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias do caso acon - selharem, para evitar que o julgamento não possa efectivar-se quer na Re - pública de Moçambique quer no estrangeiro.