Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 83 · Efeitos da delegação
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1040
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ARTIGO 83 (Efeitos da delegação) 1. Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo na República de Moçambique pelo mesmo facto. 2. A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém-se até que o Es - tado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença. 3. A República de Moçambique recupera, o direito de proceder penalmente pelo facto se: a ) o Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o pro - cedimento delegado; b ) houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos da presente Lei. 4. A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estran - geiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal moçambicano. 5. O disposto no número 4 do presente artigo aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.