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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 84 · Custas

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1040

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 84 (Custas) 1. As custas e outras despesas eventualmente devidas no processo estran - geiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação na República de Moçambique, acrescem às devidas no processo moçambicano e são co - bradas, sem reembolso àquele Estado, salvo acordo bilateral entre os Es - tados, relativo à sua divisão entre as partes. 2. A República de Moçambique informa ao Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação de procedimento, não se exigindo o seu reembolso.
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