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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 85 · Princípio

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1040

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 85 (Princípio) 1. As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser exe - cutadas em Moçambique nas condições previstas na presente lei. 2. O pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação.
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