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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 86 · Condições especiais de admissibilidade

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1041

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 86 (Condições especiais de admissibilidade) 1. O pedido de execução na República de Moçambique de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais previstas no Código de Processo Civil e na presente Lei, se verificarem as seguintes condições especiais: a ) a sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro; b ) se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou interpor recurso da sentença; c ) a sentença não contenha disposições contrárias aos princípios funda - mentais do ordenamento jurídico moçambicano; d ) o facto não seja objecto de procedimento penal na República de Mo - çambique; e ) o facto seja também previsto como crime pela legislação penal mo - çambicana; f ) o condenado seja moçambicano, estrangeiro ou apátrida que resida ha - bitualmente na República de Moçambique; g ) a execução da sentença na República de Moçambique se justifique pelo interesse de adequada reinserção social do condenado ou repa - ração do dano causado pelo crime; h ) o Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença na Re - pública de Moçambique considerará extinta a responsabilidade penal do condenado; i ) a duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 108 salá - rios mínimos; j ) o condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade; k ) quando tiver sido recusada a extradição do condenado pelos factos constantes na sentença. 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, na Repú - Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal blica de Moçambique pena por facto distinto do estabelecido na sen - tença cuja execução é pedida. 3. A execução de sentença estrangeira na República de Moçambique que impõe pena ou medida de segurança privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g ) e j ) do número 1 do presente artigo, quando, em caso de evasão para Moçam - bique ou noutra situação em que a pessoa se encontrar, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença. 4. O disposto no número 3 do presente artigo, é também aplicável, mediante acordo entre a República de Moçambique e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, nos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena. 5. A condição referida na alínea i ) do número 4 do presente artigo, pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do con - denado ou razões de ordem familiar ou profissional assim o aconselharem. 6. Para o disposto na alínea f ) do número 1 do presente artigo e tratando-se de sentença estrangeira proferida contra cidadão moçambicano, é apenas apli - cável quando não ofenda as disposições do direito privado moçambicano nos termos previstos na alínea g ) do artigo 1096 do Código de Processo Civil.
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