Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 87 · Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1042

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 87 (Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas) 1. É possível a execução de decisões finais proferidas em processos por in - fracções a que se refere o número 2 do artigo 1, desde que o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional. 2. A transmissão do pedido de execução efectua-se conforme o disposto nos tratados, convenções ou acordos de que a República de Moçambique é parte ou, na sua falta, através da Autoridade Central, nos termos previstos na presente Lei.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.