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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 88 · Limites da execução

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1042

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 88 (Limites da execução) 1. A execução em Moçambique de uma sentença penal estrangeira limita-se: a ) à pena ou medida de segurança que implique privação de liberdade ou pena pecuniária se, forem encontrados na República de Moçambique bens do condenado, suficientes para garantir, no todo ou em parte a execução; b ) a perda de produtos, objectos e instrumentos de crime; c ) à indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer; 2. A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Es - tado requerente. 3. A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em meticais, se - gundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação. 4. As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profis - sões, actividades e direitos só se excutam se puderem ter eficácia prática na República de Moçambique.
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