Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 90 · Revisão e confirmação da sentença estrangeira
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1043
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 90 (Revisão e confirmação da sentença estrangeira) 1. A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confir - mação pelo Tribunal Supremo, segundo o disposto no Código de Processo Civil e o previsto nas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 8 da presente Lei. 2. Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal: a ) está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença es - trangeira; Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal b ) não pode converter uma pena ou medida de segurança privativa de li - berdade em pena pecuniária; c ) não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira. 3. Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as matérias necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obter. 4. O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem ca - rácter urgente e corre mesmo em período de férias judiciais. 5. Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data que tiver dado entrada no Tribunal Supremo. 6. Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe pena ou medida de segurança privativa de liberdade nos casos do número 5 do artigo 86, o prazo referido no número 6 do presente artigo é de dois meses. 7. Havendo recurso, os prazos referidos nos números 5 e 6 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.