Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 91 · Direito aplicável e efeitos da execução

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1044

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 91 (Direito aplicável e efeitos da execução) 1. A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação moçambicana. 2. A sentença estrangeira executada na República de Moçambique produz efeitos que a lei moçambicana confere a sentença proferida pelos tribunais moçambicanos. 3. O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão de sentença exequenda. 4. A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como pelo Estado moçambicano. 5. O tribunal competente para a execução da sentença põe termo a esta quando: a ) tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado por amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias; b ) tiver conhecimento de que o foi interposto recurso de revisão da sen - tença exequenda ou de uma decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva; c ) a execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente. 6. O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução. 7. O Estado estrangeiro deve informar ao tribunal sobre a execução de qual - quer decisão que implique a sua cessação, nos termos do número 5. 8. O início da execução na República de Moçambique implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, ou no caso em que recupera seu direito de execução ou ainda, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial da referida pena.
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