Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 93 · Tribunal competente para execução da sentença

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1045

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 93 (Tribunal competente para execução da sentença) 1. É competente para a execução da sentença revista e confirmada, o Tri - bunal Judicial de Província da residência ou da última residência do con - denado ou, se não for possível determinar, o tribunal situado na área de jurisdição onde for encontrado. 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica a competência do tribunal de execução de penas. 3. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o Tribunal Supremo manda baixar o processo ao Tribunal Judicial de Província aí referido para exe - cução da sentença.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.