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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 98 · Prazos

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1048

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 98 (Prazos) 1. O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem ca - rácter urgente e corre mesmo em férias judiciais. 2. Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe pena ou medida de segurança privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f ) do número 1 do artigo 94 da pre - sente Lei, em que o prazo é de dois meses.
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