Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 94 · Condições da delegação
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1045
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ARTIGO 94 (Condições da delegação) 1. Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal penal moçambicana quando, para além das condições gerais previstas na presente Lei: a ) o condenado for nacional nesse Estado ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado; b ) o condenado for moçambicano, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro; c ) não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para o cumprimento da sentença moçambicana; d ) existirem razões para crer que a delegação permite uma melhor rein - serção social do condenado; e ) o condenado, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade, informando das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento; f ) a duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu mon - tante máximo não for inferior a 108 salários mínimos, podendo, me - diante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, em função do estado de saúde do condenado ou de ou - tras razões de ordem familiar ou profissional. 2. Verificadas as condições previstas no número 1 do presente artigo, a dele - gação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir pena ou me - dida de segurança privativa de liberdade no Estado estrangeiro por factos distintos dos que motivaram a condenação na República de Moçambique. 3. A execução no estrangeiro de sentença moçambicana que impõe pena ou medida de segurança privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições previstas nas alíneas d) e e) do nú - mero 1 do presente artigo, quando o condenado se encontrar no terri - tório do Estado estrangeiro e extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença. 4. O disposto no número 3 do presente artigo pode também aplicar-se, sempre que as condições do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado es - trangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão. 5. A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado es - trangeiro, da reacção imposta na sentença moçambicana.