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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 95 · Aplicação recíproca

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1046

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 95 (Aplicação recíproca) 1. Aplicam-se reciprocamente as disposições dos números 1, 2, e 4 do artigo 88 da presente Lei, relativas aos limites da execução, e dos números 2 a 7 do artigo 91, relativas aos efeitos da execução. 2. Não existindo na República de Moçambique bens suficientes para garan - tirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a dele - gação relativamente à parte que faltar.
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