Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 96 · Efeitos da delegação

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1047

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 96 (Efeitos da delegação) 1. A aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica re - núncia na República de Moçambique à execução da sentença. 2. Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comu - nique não poder assegurar o cumprimento. 3. No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é infor - mado do tempo de privação de liberdade cumprido na República de Mo - çambique, bem como do tempo ainda por cumprir, sendo o tempo des - contado na execução de sentença nesse Estado. 4. O disposto no número 1 do presente artigo não obsta a que o Estado mo - çambicano recupere o direito de execução de sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do mo - mento em que for informado da não execução, total ou parcial, da pena.
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