Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 97 · Processo de delegação
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1047
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ARTIGO 97 (Processo de delegação) 1. O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça, pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público ou a reque - rimento do condenado, do assistente ou da parte civil constante da sen - tença, neste último caso, circunscrito à execução da indemnização civil constante na sentença. 2. O Ministro que superentende a área de Justiça decide no prazo de 15 dias. 3. Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Autoridade Central, ao Ministério Público junto do Tribunal Supremo, para que promova o respectivo procedimento. 4. Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele Tribunal, salvo se ele se encontrar no estran - geiro, ou no caso em que pode ser prestado perante uma autoridade con - sular moçambicana ou perante uma autoridade judiciária estrangeira. 5. Se o condenado se encontrar na República de Moçambique, o Ministério Público requer a sua notificação para, no prazo de 10 dias, dizer o que Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido 6. A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, devendo ser advertido disso no acto da notificação. 7. Para os efeitos dos números 4 e 6 do presente artigo e expedida carta ro - gatória a autoridade estrangeira ou enviado ofício a autoridade consular moçambicana, fixando-se em ambos os casos, prazo para o seu cumpri - mento. 8. O Tribunal Supremo procede as diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da conde - nação, se este não lhe tiver sido remetido.