Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 100 · Dever de coabitação e residência do casal

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 100 (Dever de coabitação e residência do casal) 1. O dever de coabitação entre os cônjuges importa a obrigação recíproca de comunhão de cama, mesa e habitação. 2. Os cônjuges devem adoptar a mesma residência, excepto: a ) se tiverem justificada repugnância pela vida em comum, por virtude de maus tratos infligidos ou do comportamento indigno ou imoral do outro cônjuge; b ) se tiverem de adoptar residência própria, em consequência do exercício de funções públicas ou de outras razões ponderosas; c ) se tiverem pendente acção de declaração de nulidade ou de anulação do casamento, de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.