Lei da Família · artigo 102 · Exercício de profissão ou outra actividade
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10
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ARTIGO 102 (Exercício de profissão ou outra actividade) 1. Qualquer dos cônjuges é livre de exercer profissão ou outra actividade remunerada. 2. Em nenhuma circunstância o direito ao trabalho pode ser condicionado ao consentimento conjugal.