Lei da Família · artigo 103 · Representação da família
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10
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ARTIGO 103 (Representação da família) A família pode ser indistintamente representada por qualquer dos cônjuges, a menos que estes decidam em contrário.